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Revista Condomínio. Edição 75 - :: C I P A - Condomínios, Locações ...

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  1. Condomínios têm que ter dispositivo antissucção automático e também manual. É o que diz a lei Férias têm que ser sinônimo de alegria, traquilidade, descanso ...
    LEI Nº 5837, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010.
                                  DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
    §1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
    §2º O local deverá estar sinalizado com placas.
    * Art. 1° Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.

    §1° Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

    §2° O local deverá estar sinalizado com placas.

    §3° As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ.

    * Nova redação dada pela Lei 6772/2014.


      Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
      * Art. 2° As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1°, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas.

      * Nova redação dada pela Lei 6772/2014.

        Art. 3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei.

        Art. 4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.

        §1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação.

        §2º A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei.

        Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010.
        SÉRGIO CABRAL
        GOVERNADOR